DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em
09/12/2021 | Edição 231 | Seção 1 | Página 3
Órgão Presidência da República/Casa Civil
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 661

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em
09/12/2021 | Edição 231 | Seção 1 | Página 3
Órgão Presidência da República/Casa Civil
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 661

 

Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria e os seguintes critérios:

a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I docaputserão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

(…)

II – apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; https://formulario.anvisa.gov.br/

(…)

 

Art. 4º Os viajantes que não possuírem o comprovante de vacinação, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, poderão ingressar no território brasileiro, desde que aceitem a realizar quarentena no território brasileiro, nos termos estipulados: I – quarentena, por cinco dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV; II – ao final do prazo de quarentena, de que trata o inciso I docaput, deverão realizar teste de antígeno ou RT-PCR e, caso o resultado seja negativo ou não detectável, a quarentena será encerrada;

(…)

 

Anexos

1. O documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês; 2. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem; 3. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-661-de-8-de-dezembro-de-2021-366015007